Revisão da LDA quer ampliar acesso de pessoas com deficiência a conteúdos culturais
Entre os diversos pontos que a nova proposta de texto para a Lei de Direito Autoral apresenta está a questão do acesso, pelas pessoas com deficiências, a obras artísticas. Hoje, tal como está, a lei garante que não há necessidade de se obter autorização do autor para realizar a reprodução de obras em formato acessível para pessoas com deficiência visual, desde que sem fins comerciais. Com a modernização, a ideia é ampliar essa possibilidade para pessoas com qualquer tipo de deficiência, garantindo assim uma lei mais justa ao cidadão.
Esta autorização faz parte das limitações encontradas no texto atual, presentes no artigo 46 dessa legislação, que diz não consistir ofensa aos direitos autorais a reprodução de obras em formatos acessíveis, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, desde que tal uso não tenha fins comerciais. Porém, para realizar uma reprodução em um formato acessível (braille, audiolivro ou outro) é quase sempre necessário fazer uma adaptação e, muitas vezes, uma distribuição, ou uma comunicação, ao público. Isso a lei atual não contempla.
“Essa limitação é restritiva, porque exclui outros tipos de deficiências e limita-se apenas ao direito de reprodução. Diante disso, estamos propondo uma nova redação que contemple não só a reprodução, mas a distribuição, a comunicação e acesso ao público de obras para uso exclusivo das pessoas com qualquer tipo de deficiência”, explicou a Coordenadora da Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, Francimária Lacerda Nogueira Bergamo. Ela também ressalta que a nova proposta de redação amplia o escopo do inciso, mas mantém o caráter de ser um uso sem finalidade comercial.
Francimária destaca que a proposição deste dispositivo tem como finalidade adequar-se à Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário. Como na lei atual já havia previsão de limitação somente para pessoas com deficiência visual, a adequação visa à garantia do acesso a pessoas com qualquer deficiência, tal como já acontece em países como Chile, Coréia do Sul, Itália, França, Nigéria, Portugal e República Dominicana.
Esta autorização faz parte das limitações encontradas no texto atual, presentes no artigo 46 dessa legislação, que diz não consistir ofensa aos direitos autorais a reprodução de obras em formatos acessíveis, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, desde que tal uso não tenha fins comerciais. Porém, para realizar uma reprodução em um formato acessível (braille, audiolivro ou outro) é quase sempre necessário fazer uma adaptação e, muitas vezes, uma distribuição, ou uma comunicação, ao público. Isso a lei atual não contempla.
“Essa limitação é restritiva, porque exclui outros tipos de deficiências e limita-se apenas ao direito de reprodução. Diante disso, estamos propondo uma nova redação que contemple não só a reprodução, mas a distribuição, a comunicação e acesso ao público de obras para uso exclusivo das pessoas com qualquer tipo de deficiência”, explicou a Coordenadora da Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, Francimária Lacerda Nogueira Bergamo. Ela também ressalta que a nova proposta de redação amplia o escopo do inciso, mas mantém o caráter de ser um uso sem finalidade comercial.
Francimária destaca que a proposição deste dispositivo tem como finalidade adequar-se à Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário. Como na lei atual já havia previsão de limitação somente para pessoas com deficiência visual, a adequação visa à garantia do acesso a pessoas com qualquer deficiência, tal como já acontece em países como Chile, Coréia do Sul, Itália, França, Nigéria, Portugal e República Dominicana.
Por uma melhor estrutura
Representante da Organização dos Cegos do Brasil, Moisés Bauer Luiz, avalia que o problema de uma maior possibilidade de acesso a obras por parte de deficientes visuais brasileiros não reside apenas em empecilhos jurídicos, mas na falta de estrutura, no país, para a confecção de livros nesse formato. “O maior problema não é a lei, ela não representa um empecilho. É preciso somente ampliá-la, como está sendo proposto. Porém, o principal problema ainda é a falta de estrutura, de centros e escolas destinados a esse fim”.
No Brasil, existem apenas duas instituições de grande porte que produzem livros em braille: o Instituto Benjamim Constant, que é uma instituição pública e ligada ao Ministério da Educação (MEC), e a Fundação Dorina Nowill, que é privada. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estima que existam 16,6 milhões de pessoas com algum grau de deficiência visual. Além dos livros didáticos disponíveis em braille para o ensino básico, o Instituto Benjamin Constant tem cerca de 2 mil livros impressos nesse sistema e 550 audiolivros. A Fundação Dorina Nowill para Cegos possui cerca de 6 mil livros em braille e 800 audiolivros. Esses números, porém, ainda são considerados insuficientes para atender a esse público específico.
Como se vê, aumentar a produção e a distribuição de obras acessíveis a pessoas com deficiência, sem finalidades comerciais, é um passo importante para o desenvolvimento de uma sociedade e um direito do cidadão. E, dentro desse contexto, o principal objetivo dessa alteração de texto na Lei do Direito Autoral é garantir o direito ao conhecimento e à produção artística sem discriminação.
Marcos Agostinho, Comunicação Social/MinC
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